
Art. 132 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 | Jusbrasil
Nov 30, 2025 · Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único.
DEL2848compilado - Planalto
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único.
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: ano, se o fato nã uer natureza, em desacordo com as normas legai DECRETO-LEI No 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Lei …
Art. 132 do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940
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Perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132)
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Art. 132 – perigo para a vida ou saúde de outrem - Jusbrasil
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CP - Código Penal, Art. 132 - LEGJUR.COM
Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CP - Art. 132 - Código Penal - Smartlex - Referências Jurídicas
Artigo 132 Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único.
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Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.